O Inventário de Máquinas e Equipamentos é um documento exigido pelo item 12.153 da NR-12, além de permitir um controle patrimonial, este serve como base para o processo de análise de risco, diagnóstico e laudo de adequação das máquinas e equipamentos. Este documento deve conter a identificação das máquinas e equipamentos por tipo, capacidade, sistema de segurança e localização em planta baixa, deve ser mantido atualizado e elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. As micro e pequenas empresas, desde junho de 2015, não tem a obrigatoriedade deste documento, assim como não precisam constar neste documento as máquinas autopropelidas, automotrizes e estacionárias usadas em frentes de trabalho. Tal normativa não retira a importância da ferramenta.
O Laudo NR-12 atesta a conformidade da máquina ou equipamento com a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12). Esse documento é de fundamental importância para garantir aos gestores, operadores, manutentores, profissionais do SESMT, e em caso de fiscalização do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), ou mesmo numa ocasional demanda judicial, aos auditores fiscais e demais partes pertinentes interessadas, o completo atendimento às Normas Regulamentadoras, com foco na NR-12. Para todo laudo é emitida uma anotação de responsabilidade técnica (ART). O Laudo NR-12 deve ser providenciado para todas as máquinas e equipamentos, novas ou usadas. Empresas importadoras devem providenciar tal documentação antes da chegada do equipamento ao Brasil, conforme jurisprudência reconhecida.
A Apreciação de Riscos é um levantamento realizado de maneira individualizada e detalhada para cada máquina e equipamento inventariado pelo empregador. Ela compreende a etapa de análise de risco (especificação dos limites da máquina, identificação dos perigos e estimativas de risco) e a etapa de avaliação de risco (julgamento com base na análise de risco de quanto os objetivos da redução de risco foram atingidos). Este documento é construído baseado na ABNT NBR 12100:2013, visando atender a Norma Regulamentadora nº12 (NR-12). São fundamentais, para a apreciação de riscos, entender a interação homem-máquina e ter conhecimento sobre o processo. Muitas soluções comerciais não se aplicam a todos os processos industriais, esta análise deve considerar o estado da técnica, ou seja, ter uma solução viável financeiramente, aplicável ao processo e normativamente fundamentada.
A NR-12 exige que os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias para a prevenção de acidentes e doenças. Esta capacitação deve ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada.
As atividades onde existe o contato direto do colaborador com componentes móveis de equipamentos caracterizam situações fabris com elevado grau de risco de acidente. A ferramenta LOTO - bloqueio e sinalização de energias perigosas - tem como objetivo reduzir estes perigos no decorrer de atividades como manutenção, limpezas, ajustes, dentre outras. Acidentes com movimentação inesperada de máquinas, apesar de representarem uma baixa porcentagem do total de acidentes registrados, quase sempre resultam em lesões de elevada severidade, ou até mesmo a morte. Visando reduzir e evitar centenas de mortes e milhares de lesões, todos os anos, devido a esse tipo de acidente, foi criada uma ferramenta de bloqueio e sinalização de energias perigosas, conhecida como LOTO (LockOut & TagOut). Essa ferramenta é baseada na norma OSHA 1910.147, criada em 1989 pela Administração de Segurança e Saúde Ocupacional (OSHA), uma agência do Departamento do Trabalho dos Estados Unidos.
A NR-10 estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. A 00Seg Segurança do Trabalho auxilia seus clientes no atendimento à NR-10, que se aplica nas fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações elétricas.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é definido pela norma regulamentadora nº 09, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Este programa visa à preservação da saúde e integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes no meio de trabalho. O documento deve conter, em sua estrutura: o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; estratégia e metodologia de ação; forma de registro, manutenção e divulgação dos dados; e periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. Sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, deverá ocorrer uma nova análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, com estabelecimento de novas metas e prioridades.
A Norma Regulamentadora nº 12, que aborda segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, sofreu uma grande revisão em dezembro de 2010, passando de aproximadamente 40 requisitos entre itens e subitens para mais de 300 requisitos divididos em 18 tópicos, além de 12 anexos. A drástica mudança no texto da NR12 causou forte impacto na indústria, principalmente pelo caráter de obrigatoriedade retroativa. Os últimos prazos para adequação de máquinas e equipamentos venceram em junho de 2013, momento em que passou a crescer o número de autuações e interdições nas empresas fiscalizadas. O custo para adequação de máquinas e equipamentos acaba, muitas vezes, se tornando proibitivo, principalmente pelo caráter de urgência e por incertezas relacionadas às adequações.
A 00SEG atua também em consultorias relativas a outras normas regulamentadoras, tais como NR06, NR08, NR11, NR13, NR14, NR15, NR16, NR17, NR19, NR20, NR21, NR23, NR24, NR25, NR26, NR31, NR33, NR35, além de outras NRs específicas de determinados setores produtivos, auxiliando clientes dos mais diversos segmentos no atendimento às legislações aplicáveis em seus respectivos ramos de atuação. Nossos consultores são qualificados e habilitados para atender as demandas dos nossos clientes.